
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 que trata da regulamentação da reforma tributária dos impostos sobre o consumo avançou sobre a definição dos produtos que deverão compor a chamada Cesta Básica Nacional.
Com previsão na Emenda Constitucional (EC 132/23) que instituiu a reforma tributária, mas deixou para posterior definição de quais produtos iriam integrá-lo ficou para ser definido posteriormente, por Lei Complementar.
Pela regra, a Cesta Básica deve ser composta de produtos destinados à alimentação humana (diga-se de necessidade básica para o seu mantimento), considerando a diversidade regional e cultural do país, e garantindo uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada.
Assim, sobre estes produtos, a alíquota cobrada dos dois novos tributos Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), será zero, promovendo portanto, a sua isenção.
Em outras palavras, o valor final destes produtos será reduzido comparado a outros, uma vez que isentos da cobrança de tributos, tendo menos uma despesa também ao comercializa-los.
Segundo o projeto, a lista dos alimentos isentos compõe: Arroz; Leite pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, lei em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis; Manteiga; Margarina; Feijões; Raízes e tubérculos (Cenoura, batata-doce, nabo, mandioca e beterraba, por exemplo); Cocos; Café; Óleo de soja; Farinha de mandioca; Farinha, grumos e sêmolas, de milho (sem glúten); e grãos esmagados ou em flocos, de milho; Farinha de trigo; Açúcar; Massas alimentícias; Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal).
O texto da Emenda Constitucional (132/23) ainda prevê a possibilidade de redução em 60% comparado à alíquota padrão, que estimam ser em torno de 26,5%, para alimentos, no geral, destinados ao consumo humano, inclusive sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes, assim como de redução a zero para produtos hortícolas, frutas e ovos.
A lista de produtos submetido à cobrança de 40% da alíquota padrão compõe: Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto Foies gras – fígado de aves com esteatose hepática), carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos; Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos); Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos; Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos; Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; Mel natural; Mate; Farinha, grumos e sêmolas, de cereais; grãos esmagados ou em flocos, de cereais, exceto os grãos de milho e amido de milho; Tapioca e seus sucedâneos; Óleos vegetais e óleo de canola (incluindo azeite de oliva); Massas alimentícias; Sal de mesa iodado; Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes; Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes.
A reforma tributária também lista outras 1.110 situações de desconto de alíquota reduzida em 60%. Os casos reúnem serviços de educação, saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, composições para nutrição enteral ou parental e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo, produtos de higiene pessoal e limpeza, insumos agropecuários e aquícolas, produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Os princípios norteadores do projeto tratam de trazer alimentos in natura ou minimamente processados, a priorização de alimentos que são consumidos pela população de menor renda, com o propósito de que estes sejam os maiores beneficiados pelo benefício tributário, e ainda, assegurar que os alimentos que já compõem a Cesta Básica do PIS/Cofins (contribuições para seguridade social) tenham sua tributação reduzida, com exceção daqueles de consumo muito concentrado entre os mais ricos.
Alimentação é mais que ingestão de
Alimentação diz respeito à ingestão de nutrientes,
nutrientes
mas também aos alimentos que contêm e fornecem
os nutrientes, a como alimentos são combinados
entre si e preparados, a características do modo de
comer e às dimensões culturais e sociais das práticas
alimentares. Todos esses aspectos influenciam a
saúde e o bem-estar.
Essa mudança não é apenas econômica, mas também fundamental para avançar em direção aos ideais de Desenvolvimento Sustentável, garantindo liberdade e qualidade de vida para todos.
Fonte:
Guia Alimentar para a População Brasileira – Ministério da Saúde
Reforma tributária: governo lista produtos em Cesta Básica com isenção de impostos – InfoMoney
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